Ordem: None - Requerente: Sebastião Morais - Matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 72 de 2024 (24ª SESSÃO ORDINÁRIA da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)

Retirada de Pauta

Motivo de Retirada de Pauta

Decisão do Presidente

Matéria

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 72 de 2024

Data

01/07/2024

Requerente

Sebastião Morais

Observações

DESPACHO N.º 01/2024

Assunto: Projeto de Lei n.º 72/2024

A Câmara Municipal de Pinhalão, por intermédio de seu presidente, Vereador Sebastião Morais no uso de minhas atribuições legais e regimentais, com amparo especificamente nos artigos 33, III e XXII, b, 112, V e VI, 138, § 2º, I e 167 do Regimento Interno, bem como no artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e artigo 67 da Constituição Federal, determino a retirada de leitura do Projeto de Lei n.º 72/2024, uma vez que se trata de matéria idêntica à constante do Projeto de Lei n.º 64/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual já foi apreciado, deliberado e rejeitado pelo Plenário desta Casa Legislativa.

Pela leitura dos termos do anterior Projeto de Lei n.º 64/2024, já apreciado e rejeitado nesta sessão legislativa, verifica-se que são os mesmos trazidos no Projeto de Lei n.º 72/2024, o qual, mesmo com pequenas modificações, ainda mantém o mesmo núcleo de objeto do anterior, com disposições absolutamente semelhantes às existentes naquele primeiro. Ao se constatar a presente situação, encontro-me na obrigação de ter por prejudicada a análise dos termos legislativos ora apresentados, o que, se assim não fizesse, corresponderia à uma afronta aos dispositivos regimentais, da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal.

Sendo assim, tendo como norte o Princípio da Irrepetibilidade dos Projeto de Lei, previsto expressamente no artigo 67 da Constituição Federal e com reprodução obrigatória no artigo 34 da Lei Orgânica de Pinhalão e artigo 167 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, adoto as providências previstas no artigo 112, V e VI do Regimento Interno para o fim de não acatar a proposição constante do Projeto de Lei n.º 72/2024, bem como declarar prejudicada a sua discussão em Plenário em razão da repetibilidade de matérias já apreciada, nos termo do artigo 138, § 2º, I, também do Regimento Interno.

Neste sentido, tendo com amparo nos motivos ora expostos, deixo de acatar a presente proposta legislativa e declaro prejudicada a sua análise, no presente momento, neste Poder Legislativo, bem como determino que seja oficiado ao Poder Executivo Municipal e encaminhado o projeto de Lei n.º 72/2024 por ele protocolado pelos fatos e fundamento acima citados, juntamente com a necessária ciência à Procuradoria Jurídica Municipal.
Pinhalão, 01 de julho de 2024.

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SEBASTIÃO MORAIS
PRESIDENTE