Retirada de Pauta (24ª SESSÃO ORDINÁRIA da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura)
Total de Retirada de Pauta: 1
| Motivo de Retirada de Pauta | Matéria | Observações | Requerente |
|---|---|---|---|
| Decisão do Presidente | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 72 de 2024 |
DESPACHO N.º 01/2024
Assunto: Projeto de Lei n.º 72/2024 A Câmara Municipal de Pinhalão, por intermédio de seu presidente, Vereador Sebastião Morais no uso de minhas atribuições legais e regimentais, com amparo especificamente nos artigos 33, III e XXII, b, 112, V e VI, 138, § 2º, I e 167 do Regimento Interno, bem como no artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e artigo 67 da Constituição Federal, determino a retirada de leitura do Projeto de Lei n.º 72/2024, uma vez que se trata de matéria idêntica à constante do Projeto de Lei n.º 64/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual já foi apreciado, deliberado e rejeitado pelo Plenário desta Casa Legislativa. Pela leitura dos termos do anterior Projeto de Lei n.º 64/2024, já apreciado e rejeitado nesta sessão legislativa, verifica-se que são os mesmos trazidos no Projeto de Lei n.º 72/2024, o qual, mesmo com pequenas modificações, ainda mantém o mesmo núcleo de objeto do anterior, com disposições absolutamente semelhantes às existentes naquele primeiro. Ao se constatar a presente situação, encontro-me na obrigação de ter por prejudicada a análise dos termos legislativos ora apresentados, o que, se assim não fizesse, corresponderia à uma afronta aos dispositivos regimentais, da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal. Sendo assim, tendo como norte o Princípio da Irrepetibilidade dos Projeto de Lei, previsto expressamente no artigo 67 da Constituição Federal e com reprodução obrigatória no artigo 34 da Lei Orgânica de Pinhalão e artigo 167 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, adoto as providências previstas no artigo 112, V e VI do Regimento Interno para o fim de não acatar a proposição constante do Projeto de Lei n.º 72/2024, bem como declarar prejudicada a sua discussão em Plenário em razão da repetibilidade de matérias já apreciada, nos termo do artigo 138, § 2º, I, também do Regimento Interno. Neste sentido, tendo com amparo nos motivos ora expostos, deixo de acatar a presente proposta legislativa e declaro prejudicada a sua análise, no presente momento, neste Poder Legislativo, bem como determino que seja oficiado ao Poder Executivo Municipal e encaminhado o projeto de Lei n.º 72/2024 por ele protocolado pelos fatos e fundamento acima citados, juntamente com a necessária ciência à Procuradoria Jurídica Municipal. Pinhalão, 01 de julho de 2024. _________________ SEBASTIÃO MORAIS PRESIDENTE |
Sebastião Morais |